Pré-sal e desenvolvimento social Fabio Ribas Jr. | 24.10.2009Os debates em torno das implicações do pré-sal para o crescimento econômico e o desenvolvimento sustentável do país estão se intensificando.
Ao lado das questões de interesse econômico, a discussão já abarca questões ligadas aos impactos ambientais do crescimento alavancado pelo petróleo, mas também implicações e oportunidades que a exploração do pré-sal poderá trazer para o enfrentamento de questões sociais.
O projeto do governo que cria o fundo social para os recursos da exploração de petróleo da camada pré-sal prevê que os rendimentos das aplicações desse fundo poderão ser usados em áreas sociais. Os temas inicialmente apontados foram: combate à pobreza, educação, cultura, ciência e tecnologia e meio ambiente.
Porém, a comissão criada na Câmara dos Deputados para analisar o projeto abriu a discussão sobre a possibilidade de ampliação do uso do fundo para outras áreas, tais como previdência e saúde.
O Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, afirmou que o fundo social do pré-sal gerará para o país uma renda de 0,5% do PIB todo ano durante um período de aproximadamente cem anos. Tomando por base o valor atual do PIB, isso significa que a União poderá resgatar anualmente R$15 bilhões dos rendimentos do fundo para aplicar na área social.
Diante de tal perspectiva, é natural que todas as áreas de políticas sociais se envolvam no debate. Lideranças da área da cultura já vieram a público para defender a manutenção dessa área como beneficiária do fundo.
A ampliação do debate levanta a questão da concentração versus pulverização do uso dos recursos e até a possibilidade de se utilizar mais que os rendimentos do fundo em questões sociais.
Veja a seguir artigo que propõe o direcionamento dos recursos gerados pelo pré-sal para a defesa dos direitos das crianças e adolescentes.
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O pré-sal é das crianças
Carlos Nicodemos
Presidente do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente do Estado do Rio de Janeiro, Membro da OAB/RJ e Coordenador Executivo da Organização de Direitos Humanos - Projeto Legal – contato presidência@cedca.rj.gov.br
A consolidação do Estado brasileiro como uma nação também passa pela definição de suas matrizes econômicas que, desde 1950, vincula a produção do petróleo como uma elementar da condição de um país que procura passar da condição de emergente em vias de desenvolvimento para plenamente desenvolvido.
Verdade que desde 1950 muita água já passou debaixo desta ponte e muito petróleo se extraiu dela para alimentar os dados estatísticos de crescimento econômico. Para nortear esta política foram sancionadas várias legislações que sempre estiveram atreladas a uma lógica do mercado.
A vinculação desta lógica econômica ao compromisso social do Estado brasileiro encontra-se esculpido na Constituição Federal de 1988 através do Artigo 170 que preconizou que a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tendo por finalidade assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da Justiça Social. O mesmo dispositivo legal aponta que a redução das desigualdades regionais e sociais é princípio balizador desta ordem econômica.
A referida norma está alinhada ao que ficou estabelecido na mesma Carta Política no Artigo 3º que estabeleceu como objetivo da República Federativa do Brasil, construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, além de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
É neste contexto que devemos analisar o debate que está instaurado no cenário nacional a respeito da exploração de petróleo na denominada camada do Pré-Sal: Numa breve passagem pelo glossário, que ilustra tecnicamente a questão, e tomando como referência o Decreto nº 2.705/98, que regulamentou a Lei nº 9.478/97 (Lei do Petróleo), temos as denominadas participações governamentais, que, através desta legislação estabeleceu quatro formas de realização: I) bônus de assinaturas; II) royalties; III) participação especial; IV) pagamento pela ocupação ou retenção de área.
Os royalties constituem-se como compensação financeira devida pelos concessionários, paga mensalmente, com relação a cada campo, a partir do mês em que ocorrer a respectiva data de início da produção, sendo distribuída entre Estados, Municípios, Comando da Marinha do Brasil, Ministério da Ciência e Tecnologia e um Fundo Especial, administrado pelo Ministério da Fazenda (Fonte: ANP). No processo de divisão dos royalties, ocorre uma variação dos municípios beneficiados em razão da parcela igual ou superior a 5% de exploração, de acordo com a lei 7990/89 e o Decreto 01/91.
Verifica-se objetivamente que a lógica do critério de definição da legislação a respeito daqueles que receberão os valores decorrentes da exploração do petróleo é a compensação em razão das consequências que referida atividade econômica impõe especialmente às comunidades. É neste contexto que surgem os estados e municípios como entes da Federação que receberão os valores decorrentes da exploração do petróleo, inclusive aqueles que se apontam na abundante e prometida camada do pré-sal.
Nos parece lógico que os critérios de distribuição proporcional e preferencial para os entes (municípios e estados) que efetivamente são afetados devam ser mantidos na denominada Era do Pré-sal. O que não entendemos como razoável é a ausência de uma política de repasse que obedeça aos parâmetros legais e constitucionais do Estado brasileiro que nesta resenha replicamos propositalmente.
Neste caso, falamos, mesmo que tardiamente (quase 20 anos depois da edição do Estatuto da Criança) da necessidade de se incluir no conjunto de órgãos públicos mencionados na lei 9478/97, os Conselhos de Direitos das Crianças e dos Adolescentes, instituídos pelo Artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e a Lei 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Somos sabedores que o Artigo 227 estabeleceu que crianças e adolescentes são prioridade absoluta para o Estado brasileiro. Trata-se do único e exclusivo grupo social que goza deste status em nível constitucional. Por outro lado, a Lei 8069/90 através do Artigo 88, estabeleceu que os Estados serão dotados de Conselhos Nacional e Estaduais de Direitos das Criança e em cada município haverá um Conselho de Direitos, todos com caráter formulador, deliberativo e fiscalizador da política da infância em seus respectivos níveis.
Estes Conselhos são dotados de um Fundo Especial no qual serão aportados recursos do orçamento público, de multas administrativas e de investimentos sociais (doações referentes à renúncia fiscal na ordem de 1% para pessoa jurídica e 6% de pessoa física). Como se vê, o Estatuto da Criança e do Adolescente vem operando (mesmo precariamente) com recursos advindos do chamado mercado (segundo setor) quando sabemos que as empresas podem participar fazendo investimentos de recursos a partir da dedução de 1% do imposto de renda devido ao Estado.
Logo, não seria nenhuma novidade, depois de quase 20 anos de existência, os Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos das Crianças, receberem recursos decorrentes de uma política de compensatória pela exploração de petróleo (na camada do pré-sal ou fora dela), visando uma efetiva promoção de enfrentamento das desigualdades sociais anunciado pela nossa Constituição Federal nos Artigos 3º e 170, considerando o cenário vitimizador em que encontram-se crianças e adolescentes: exploração sexual, trabalho infantil, assassinato de crianças, adolescentes autores de ato infracional, são problemas ainda presentes na agenda do Estado brasileiro.
No Rio de Janeiro, somente 5 cidades entre os 92 municípios que desenham o Estado não recebem royalties. Campos dos Goytacazes, Macaé e Cabo Frio juntas, receberam cerca de R$ 1,2 bilhão de reais no ano de 2008 de royalties a título de compensação pela exploração do petróleo. Estas mesmas cidades são exemplos da reedição do que ocorreu na cidade de Chicago nos EUA no final do século XIX, quando o processo de crescimento desordenado, o fomento econômico, os processos e fluxos migratórios e falta de infra-estrutura constituíram-se elementares da desigualdade social, onde crianças e adolescentes são as principais vítimas.
Não é mera coincidência que em recente pesquisa sobre assassinato de jovens no Brasil, da Secretaria Especial de Direitos Humanos, em parceria com o UNICEF e a organização Observatório de Favelas, as três cidades mencionadas aparecem no topo das que mais matam jovens no Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o Índice e Homicídios na Adolescência analisado.
A inclusão dos Conselhos de Direitos das Crianças no rol de contas com a Marinha, os Estados, os Municípios, o Ministério da Fazenda, Ministério da Ciência e Tecnologia, entre outros órgãos públicos beneficiados pelos recursos de compensação da exploração de petróleo na camada do pré-sal e fora dela, é medida de fortalecimento do Estado de Direito, especialmente por critérios de coerência ao que defende a República Federativa do Brasil nos Artigos 3º, 170 e 227 da Constituição Federal de 1988.
Somente assim estaríamos resgatando e modernizando nossa visão nacionalista da década de cinquenta e construindo um novo sentimento patriota, apontando a um investimento no futuro, ou seja, nas crianças e nos adolescentes deste país, entendendo que o petróleo não é nosso, mas sim de milhões de pequenos brasileiros em situação de vulnerabilidade social.
Fonte: www.adital.com.br/Site/noticia.asp?lang=PT&cod=41024
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